CIPA passa a ser responsável por medidas de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho

Foi publicado, no Diário Oficial da União, através da Portaria MTP 4.219, ajustes em diversas Normas Regulamentadoras, a fim de contemplar o assédio, em virtude da publicação da Lei nº 14.457.

As organizações obrigadas a constituir a CIPA nos termos da NR 5 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e
c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.”

No item atribuição, inclusa a alínea…..j) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.
No treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens: …… h) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.

Para acessar a:

  • Lei nº 14.457, de 21 DE SETEMBRO de 2022, clique aqui.
  • Portaria MTP nº 4.219, de 20 DE DEZEMBRO de 2022, clique aqui.

 

 

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